Secretaria Municipal de Saúde
Departamento criado pela Lei nº 8.080/90 é para a Secretaria Municipal de Saúde o que a Lei de Criação.
Lei Orgânica da Saúde, em seu Art. 18, define as competências da direção municipal do SUS, que são o cerne da atuação da Secretaria Municipal de Saúde.
Lei nº 8.080/90, Art. 18:
“À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção estadual;
III – executar serviços:
a) de atenção básica à saúde;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de vigilância sanitária;
d) de alimentação e nutrição;
e) de saneamento básico;
IV – colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária e epidemiológica;
V – implantar e implementar os programas e projetos de saúde previstos nas políticas de saúde nos âmbitos federal e estadual;
VI – celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
VII – controlar e avaliar a qualidade e a resolutividade dos serviços de saúde públicos e privados conveniados no seu âmbito de atuação;
VIII – autorizar a instalação de serviços privados de saúde no seu território, obedecidas as normas federais e estaduais;
IX – exercer outras competências previstas nesta Lei.”
- Marluce da Silva Lima
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