Secretaria Municipal de Saúde

Departamento criado pela Lei nº 8.080/90 é para a Secretaria Municipal de Saúde o que a Lei de Criação.

Lei Orgânica da Saúde, em seu Art. 18, define as competências da direção municipal do SUS, que são o cerne da atuação da Secretaria Municipal de Saúde.

Lei nº 8.080/90, Art. 18:

“À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;   

II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção estadual;   

III – executar serviços:   

a) de atenção básica à saúde;

b) de vigilância epidemiológica;

c) de vigilância sanitária;

d) de alimentação e nutrição;

e) de saneamento básico;

IV – colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária e epidemiológica;

V – implantar e implementar os programas e projetos de saúde previstos nas políticas de saúde nos âmbitos federal e estadual;

VI – celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;   

VII – controlar e avaliar a qualidade e a resolutividade dos serviços de saúde públicos e privados conveniados no seu âmbito de atuação;

VIII – autorizar a instalação de serviços privados de saúde no seu território, obedecidas as normas federais e estaduais;

IX – exercer outras competências previstas nesta Lei.”